Milhas aéreas podem ser transferidas por sucessão?

Este é um tema bastante discutido e controverso sobre a natureza jurídica das milhas: se tratam-se de direito patrimonial e passíveis de sucessão ou se tratam-se de benefício concedido pelas empresas aéreas como fidelidade.
O debate acerca do tema está na moda, atualmente, devido à crise da companhia 123 Milhas que lesou milhares de consumidores.
O direito à herança decorre dos institutos da propriedade e da família. Sob o viés da propriedade, de nada adiantaria a possibilidade de aquisição patrimonial se não fosse garantida ao cidadão a certeza de sua transmissão na partilha, seja a herdeiros em caso de falecimento do titular ou no caso de término de sociedade conjugal.
Mas, é preciso analisar se as milhas decorrem de aquisição patrimonial a título oneroso, quando o consumidor paga mensalmente uma quantia em troca de milhagens ou se são recompensas por fidelidade a um determinado programa como forma de premiação.
Sob a ótica da fidelidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a favor da companhia área e negou a transferência aos herdeiros do titular (REsp 1.878.651-SP). O relator, Ministro Moura Ribeiro, entendeu que as milhas aéreas sem contraprestação pecuniária não são transmissíveis.
O objetivo dos herdeiros era que as milhas beneficiassem os herdeiros por direito de herança. Em sua defesa, a empresa aérea disse que o programa de pontuação por fidelidade restaria desvirtuado, pois passaria a beneficiar não os passageiros habituais, mas seus herdeiros.
Neste caso, vê-se que o limite são as milhas obtidas sem contraprestação pecuniária, ressalvando o relator “sendo assim, porque o pedido inicial não cuida deste segundo tipo de pontuação (adquirida de modo oneroso) os efeitos deste julgamento devem se limitar àqueles pontos recebidos de forma gratuita pelo consumidor”.
Para o STJ, as milhas que não possuem natureza patrimonial (obtidas gratuitamente) não devem integrar acervo hereditário, não sendo partilhadas aos herdeiros do falecido. Isso porque foram adquiridas de forma gratuita em razão de fidelidade do passageiro com a empresa aérea.
No próximo artigo veremos a questão da penhora das milhas.
Kleber Dantas Junior
OAB/MG 55.818

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