MP cria Programa Emergencial da Manutenção do Emprego

Em decorrência da pandemia do coronavírus e por meio da Medida Provisória 936/20, publicada em 01/04/2020, o Governo editou normas para permitir a redução da jornada de trabalho e dos salários de trabalhadores. Os principais pontos da MP são:

I – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
II – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O texto permite a redução de jornada de trabalho e de salário nas seguintes proporções: 25%; 50% ou até 70%, por até 90 dias (art. 7°). O valor terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. O prazo máximo é de 90 dias.

Em relação à suspensão do contrato de trabalho, o texto prevê que o empregador poderá acordar tal suspensão pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 dias e não poderá o empregado trabalhar ainda que seja através de teletrabalho ou home office, sob pena de descaracterizar a suspensão e responder o empregador pelo pagamento (§4°, art. 8°) O empregado receberá durante a suspensão temporária do contrato de trabalho valor mensal equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que teria direito, ou a 70% do seguro-desemprego para funcionários de empresa com receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (art. 6°, letra “b”).

Tais medidas englobam toda a sorte de trabalhadores, independente do prazo da contratação e do período aquisitivo para o recebimento do seguro desemprego (art. 6°, §2°), exceção feita aos trabalhadores dos poderes públicos, decorrentes de cargos de confiança, que estejam recebendo seguro desemprego e que estejam recebendo benefício previdenciário.

Ambas as medidas (redução parcial da jornada e suspensão do contrato) terão que ser formalizadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva com o Sindicato (art. 11°, §4°). E, o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 01/04/2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses (art. 18), e não equivalente a parcela do seguro desemprego.

A MP visa minimizar os efeitos da paralização da atividade econômica decorrente do isolamento social.

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