O presidente Jair Bolsonaro sancionou com cinco vetos o texto resultante da Medida Provisória que autoriza a renegociação de dívidas dos produtores rurais, também chamada de MP do Agro (MP 897/2019). A lei nº 13.986 foi publicada no dia 08/04/2020, em edição extra do Diário Oficial da União. Os destaques da nova Lei do Agro são:
- Fundos solidários
Não há mais limites para a participação de produtores rurais em um fundo, que contará também com cotas de credores. Poderá haver vários fundos, chamados Fundos Garantidores Solidários (FGS), desde que cada um deles tenha no mínimo 2 devedores, contribuindo com 4% dos saldos da dívida total. Igual percentual incidirá para os credores. Caso exista um garantidor da dívida (um banco, por exemplo), sua contribuição será de 2% do saldo devedor. Desde que se mantenha a proporção das cotas entre as categorias de devedor, credor e garantidor, os porcentuais poderão ser aumentados.
- Bancos privados
Poderá haver subvenção federal para bancos privados que oferecem descontos a quem quita ou paga prestações em dia. Antes, apenas bancos públicos realizavam a operação.
- Patrimônio como garantia
O proprietário rural poderá oferecer uma parte do seu imóvel como garantia de empréstimos rurais. O terreno e as benfeitorias a serem objeto do financiamento ficarão separados do patrimônio disponível em regime de afetação. Não poderão ser afetados as lavouras, os bens móveis e o gado. O patrimônio de afetação poderá garantir qualquer operação financeira contratada por meio de Cédula Imobiliária Rural (CIR) ou Cédula de Produto Rural (CPR). Não poderão sofrer a afetação o imóvel já hipotecado, a pequena propriedade rural de até 4 módulos fiscais, área de imóvel inferior a 1 módulo fiscal e o único bem de família. Enquanto o produtor rural tiver a dívida, a propriedade não poderá ser vendida, mesmo que apenas parte dela seja submetida à afetação. O imóvel também não poderá ser oferecido como garantia em outras transações. Além disso, a Justiça não poderá retê-lo para o pagamento de outras obrigações, além de não poder fazer parte da massa falida no caso de falência. Enquanto estiver no mecanismo de afetação, caberá ao proprietário manter e preservar o patrimônio, honrar com obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas.
- Cédula de Produto Rural (CPR)
A Cédula de Produto Rural (CPR) é emitida para garantir o pagamento de um empréstimo rural com a produção. Também entram no rol de emissores de CPRs outros agentes, como beneficiadores e os que promovem a primeira industrialização de produtos agrícolas, pecuários, da floresta plantada, da pesca e aquicultura.
- Cédula Imobiliária Rural (CIR)
O texto amplia o uso da Cédula Imobiliária Rural (CIR) para qualquer operação financeira, não só de crédito junto a instituições, e define prazo de cinco dias para que o credor informe a liquidação da CIR. Os títulos poderão ter garantia adicional oferecida por terceiros, inclusive bancos ou seguradoras.
- BNDES
Por meio do BNDES, o governo vai conceder até R$ 20 milhões por ano em subsídios para diminuir a taxa de juros no financiamento da construção de silos. As taxas subsidiadas poderão ser concedidas até 30/06/2021. O dinheiro poderá ser usado em obras, na compra de máquinas e equipamentos para a construção de armazéns e na expansão dos já existentes.
- Estrangeiros
O texto também autoriza pessoas jurídicas com participação de capital estrangeiro a receberem imóvel rural em garantia de suas operações.