O Covid-19 E Seu Efeito Nos Contratos Privados

A crise econômica e social mundial gerada pelo Coronavírus deverá impactar também os contratos privados, que são aqueles pactuados por pessoas físicas ou jurídicas em caráter particular.
A cláusula rebus sic stantibus especifica que as partes de um contrato o pactuaram levando em consideração a situação dos fatos existente no momento de sua celebração. A ocorrência de fatos extraordinários ou imprevisíveis, que modifiquem o equilíbrio do contrato firmado e trazendo onerosidade excessiva para uma das partes da relação contratual, pode levar a alteração ou extinção do contrato anteriormente assinado.


O Código Civil prevê a resolução e revisão contratual nos artigos 478 a 480, e também no art. 421-A. Ou seja, no entendimento legislativo atual, a revisão de contratos ocorre de maneira excepcional, que deverá ser confrontada com a imprevisibilidade, a boa-fé, o equilíbrio contratual e os efeitos jurídicos para as partes contratantes, não bastando a simples onerosidade excessiva para que se justifique a revisão da pactuação.


Se a pandemia tomar grandes proporções será possível requerer a resolução ou revisão dos contratos cíveis e empresariais, com base nos acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que venham inviabilizar a prestação de uma das partes do contrato desproporcional e excessivamente onerosa. Contudo, os casos devem ser analisados de forma pontual e individual, não havendo regra geral aplicável amplamente a todos os contratos.


A recomendação é de que o impacto do COVID-19 em contratos privados seja analisado juridicamente para que sua revisão ou rescisão esteja devidamente amparada na lei.


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