Atualmente, tem crescido o número de pessoas sem o interesse de celebrarem um casamento religioso ou até mesmo civil e, ao mesmo tempo, houve o surgimento de diversas formas para se constituir uma família, como a união estável, por exemplo.
Nesse sentido, a união estável é caracterizada quando duas pessoas possuem uma convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de gerar uma família, ainda que não vivam sob o mesmo teto, ou seja, não necessita de um documento escrito para o seu reconhecimento.
Contudo, existem aqueles que preferem estar mais resguardados, optando por formalizar a convivência em um documento público ou particular, bem como algum regime de bens específico, pois, em regra, não sendo pactuado outro, será considerado o da comunhão parcial de bens entre os companheiros.
Assim, talvez por maior comodidade, grande parte dos que vivem sob união estável buscam sua formalização por um contrato particular e especificando o regime de separação convencional de bens, mas acabam se esquecendo se esse documento gera ou não efeitos perante terceiros.
Isto é, havia a possibilidade de que os conviventes pudessem ter qualquer problema com o contrato particular ao apresentarem o documento a terceiros e esse não ser aceito.
Pois bem, buscando uma maior segurança, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o corregedor-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais editaram o Provimento Conjunto nº 93/2020 que, com suas alterações, através do art. 416 prevê que os documentos particulares para formalizar a união estável podem ser registrados no Ofício de Títulos e Documentos localizado no domicílio dos conviventes, a fim de fazer prova das obrigações convencionais e validade perante terceiros.
Portanto, com o recém Provimento editado, é possível concluir que houve uma tentativa de simplificar e, talvez, diminuir os gastos extrajudiciais dos conviventes que buscam a formalização da união estável.
Everson Alexandre da Silva Lima
OAB/MG 214.075