O Superendividamento e a teoria do adimplemento substancial

Apesar de parecer antagônico a teoria do superendividamento com a do adimplemento substancial elas acabam por se completar, haja vista que a tutela estatal que a lei lhe confere é exatamente o princípio da dignidade humana.

Na atual sociedade de massa em que vivemos com propagandas em série de consumo e instigação das instituições financeiras quanto liberação do crédito, em contrapartida a falta de informação do consumidor e a recessão econômica, não precisa ser inteligente para saber que o resultado dificilmente não será outro, que não seja o superendividamento do cidadão com reflexos na sua vida social e familiar.

Alguns autores, entre os quais se destaca Cláudia Lima Marques, conceitua superendividamento como sendo a “[…] impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas suas dívidas atuais e futuras de consumo.” (2006, p. 256).

O superendividamento não é apenas a impossibilidade do consumidor de pagar a sua dívida, podemos dizer que até mesmo quando a pessoa paga a dívida, mas compromete a estrutura familiar, este se encontra superendividado.

Importante destacar que o superendividamento e a insolvência civil se distinguem. Segundo o artigo 748, do Código de Processo Civil “dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor”. (BRASIL, 1973)

No caso do superendividamento não há, necessariamente, uma insolvência civil, mas um endividamento que foge ao controle do consumidor, tornando-o inadimplente, ou mesmo quando adimplente, excessivamente prejudicado com as suas dívidas.

Conclui-se que o superendividamento é a impossibilidade do consumidor pessoa física de pagar as suas dívidas sem comprometer a sua existência digna e de sua família.

Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem relacionado o problema do superendividamento com a dignidade humana, considerando que o excesso de dívida priva o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência.

E em paralelo a teoria do superendividamento, surge a teoria do adimplemento substancial que também tutela a mesma dignidade e a boa fé objetiva (art. 422 do CC).

O adimplemento substancial, deve ser entendido, no que diz respeito à sua natureza jurídica, como modalidade de inadimplemento. Trata-se de caso em que ocorre o não cumprimento, mas a prestação encontra-se tão próxima do que poderia ser legitimamente esperado pelo credor, que se confere um tratamento distinto das outras modalidades de inadimplemento.

Pontes de Miranda, parcialmente no mesmo sentido e sem fazer referência à cláusula geral da boa-fé objetiva, já lecionava que para que surja o direito de resolução ou de resilição por inadimplemento, “é preciso que a falta de adimplemento da prestação seja considerável, isto é, não se trate de omissão mínima”.

Os efeitos do adimplemento substancial são, resumidamente, os seguintes: a) a manutenção da relação jurídica obrigacional; b) a indenização por perdas e danos no que diz respeito à parte faltante, e c) o eventual pedido de adimplemento, se possível.

Portanto, se no caso concreto há inadimplência, mas esta não é de tamanha monta diante do adimplemento substancial do contrato há que proteger o consumidor com a não ruptura do contrato até que consiga cumprir com a obrigação contratual, em homenagem ao princípio da probidade e boa-fé (art. 422 do CC) e da dignidade da pessoa humana.

Kleber Dantas Junior, OAB/MG 55818. Kleber.jr@kleberdantas.adv.br

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