É muito comum o empresário ter essa dúvida e se questionar se o ordenamento jurídico brasileiro permite essa prática.
A resposta está no art. 5-C da Lei 6.019/74, introduzida pela Lei 13.429/2017 (Reforma Trabalhista), que estabeleceu um período de quarentena para legitimar a contratação de ex-empregado como integrante de pessoa jurídica.
O art. 5-C estabelece que não pode figurar como contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os titulares ou sócios forem aposentados.
A própria lei estabelece no art. 19-A que o descumprimento norma acarreta o pagamento de multa pela empresa infratora.
Entretanto, não tem sido descartada a possibilidade de se reconhecer o vínculo empregatício, caso não se cumpra o prazo de quarentena.
Outro ponto importante é que Reforma Trabalhista também passou a permitir a terceirização da prestação de serviços com o objetivo de cobrir um trabalho temporário existente em uma empresa, a qual será a tomadora dos serviços.
Nesse sentido, o intuito da terceirização seria viabilizar a prestação de serviços temporária, buscando cobrir alguma necessidade transitória de um funcionário empregado, como suas férias, ou para atender uma demanda complementar da empresa, como o período de vendas das festas de fim de ano.
Desse modo, quem realiza a contratação desse prestador de serviços é uma empresa temporária, que ficará responsável por colocar à disposição da tomadora de serviços determinado funcionário. Assim, a empresa tomadora celebrará um contrato de prestação de trabalho com a empresa temporária e não diretamente com o funcionário.
Também neste caso, a lei impõe a quarentena de 18 meses no art. 5-B, sendo taxativa que caso o funcionário terceirizado temporário seja demitido pelo tomador de serviços, este precisará esperar o decorrer o prazo de 18 meses para que possa ser contratado novamente.
Diante disso, é preciso observar as regras estabelecidas pela Reforma Trabalhista, a fim de que a contratação realizada seja lícita e não considerada uma fraude trabalhista.
Everson A. S. Lima
OAB/MG 214.075