A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é regida pela Lei 10.101/00. É um modelo de remuneração baseado na divisão dos lucros com os colaboradores da empresa. Geralmente, a empresa estipula metas e os funcionários que as alcançam têm direito de receber uma quantia extra como recompensa.
A princípio, a criação de um programa de PLR é facultativa. A empresa só será obrigada a oferecer o benefício se houver uma definição previamente acordada com sindicatos e empregados, por meio de acordo, convenção coletiva ou regimento interno. Assim, na maioria dos casos, a participação nos lucros é uma medida de estímulo para a valorização e retenção de colaboradores em uma companhia.
Quem ganha PLR?
Há duas possibilidades:
1) Baseado no resultado geral da empresa: nesse caso, se estabelece uma meta de lucro que deve ser atingida. Se o resultado for alcançado, os colaboradores recebem uma porcentagem disso.
2) De acordo com o esforço individual do funcionário: já nessa situação, as metas são individuais. Quem atinge objetivo estabelecido, recebe a PLR.
Quais as regras para estipular pagamento de PLR?
Não há uma regra específica tanto para o cálculo quanto para os critérios de distribuição da PLR, os quais, normalmente, são acordados via convenção coletiva ou segundo regras pré-estipuladas nas empresas.
Em caso de demissão, há direito a PLR?
Via de regra, sim. A partir do momento em que um programa de PLR é instituído, o benefício deve ser pago proporcionalmente ao empregado que pede demissão ou é demitido sem justa causa. Em decisão recente, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu em favor de um funcionário que pediu demissão e exigiu a PLR.
Natureza da PLR
O PLR é um bônus de natureza não-salarial e não substitui nenhum dos direitos e benefícios previstos na CLT ou em acordos coletivos de uma determinada categoria.
Empresa pode anular pagamento da PLR?
Sim, caso as metas (individuais ou gerais) de lucro e resultados não sejam alcançadas. É importante frisar que a comprovação dos lucros é feita via balancete das organizações que deverão apontar tais dados para os sindicatos e funcionários. Jamais como forma de punição!
Kênia Cristina da Costa
Advogada – OAB MG nº 203275
Advogada – OAB MG nº 203275