Quando é aplicada a multa por quebra de contrato de locação de imóveis?

O contrato de locação é um compromisso firmado entre o inquilino e o proprietário do imóvel antes mesmo da entrega das chaves e da mudança. Por isso, as duas partes têm direitos e deveres para cumprir.

Algumas penalidades são previstas para serem aplicadas quando as coisas não saem como combinado. Tanto a Lei do Inquilinato (8245/91) quanto o Código Civil preveem o pagamento da multa nos casos de descumprimento ou rescisão do contrato.

A multa aplicada nos casos de quebra de contrato de locação de imóveis urbanos deverá ser proporcional ao tempo que resta para dar cumprimento ao contrato de locação. Existem dois tipos que incidem em um contrato de locação, são eles:

– Multa Moratória: o principal objetivo é desencorajar o cumprimento da obrigação fora do prazo ajustado e, por isso, não têm caráter punitivo. É devida no caso de pagamento espontâneo das prestações do aluguel atrasado. Após o vencimento, deverá incorrer juros moratórios de 1% ao mês (art.161, §1 do CTN), que tem caráter indenizatório; e multa moratória de 10% (Decreto n° 22.626/33)

– Multa Compensatória: é decretada para quem não obedecer aos deveres contratuais de forma integral ou parcial. É uma sanção de caráter civil. O objetivo é garantir que os prejuízos serão recompensados. Pode ser cumulada com a multa moratória.

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