Quem tem direito ao seguro-desemprego?

O seguro-desemprego formal foi instituído por lei com a finalidade de fornecer assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa e auxiliá-lo na manutenção de seu sustento e na busca de um novo emprego.

Para que possa ter direito ao seguro-desemprego o trabalhador deverá comprovar ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada da seguinte forma:

– Ao solicitar o benefício pela primeira vez: o trabalhador deverá ter recebido pelo menos 12 salários nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
– Ao solicitar o benefício pela segunda vez: o trabalhador deverá ter recebido pelo menos 9 salários nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.

– Ao solicitar o benefício pela terceira vez ou mais: o trabalhador deverá ter recebido ao menos 6 salários nos meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

O trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode possuir outra fonte de renda de qualquer natureza. Também não poderá acumular o seguro-desemprego com qualquer outro benefício previdenciário de prestação continuada.

O número de parcelas que o requerente poderá receber depende da quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores a data da dispensa, sendo da seguinte forma:

– Para a primeira solicitação: 4 parcelas para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses ou 5 parcelas para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;

– Para a segunda solicitação: 3 parcelas para quem trabalhou de 9 a 11 meses nos últimos 36 meses, 4 parcelas para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses ou 5 parcelas para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;

– Para a terceira solicitação: 3 parcelas para quem trabalhou de 6 a 11 meses nos últimos 36 meses, 4 parcelas para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses ou 5 parcelas para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses.

É importante ressaltar que referidas regras são alteradas com frequência pelo Governo Federal, portanto, procure sempre buscar informações atualizadas sobre seus direitos.

 

Kênia Cristina da Costa
Advogada OAB/MG nº 203.275

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