REDIRECIONAMENTO DAS DÍVIDAS FISCAIS DA EMPRESA PARA OS SÓCIOS

Tornou-se uma prática muito comum o redirecionamento de dívidas tributárias de uma empresa aos os seus sócios, ou seja, em quase todas as execuções fiscais em que a Procuradoria da Fazenda Nacional tem dificuldades em localizar bens da pessoa jurídica para penhorar, ela costuma requerer ao juízo da execução a inclusão dos sócios desta empresa no polo passivo da ação para que possam responder solidariamente, e via de regra, esse pedido é atendido pela justiça.
 
Ocorre que o STJ tem posicionamento consolidado de que o mero inadimplemento de tributos não provoca o redirecionamento da dívida a sócios e administradores. Para que o redirecionamento aconteça, é preciso ter havido um ilícito. A dissolução irregular da pessoa jurídica, comumente conhecida como abandono de CNPJ, ou a presunção de dissolução irregular – casos em que a empresa muda de endereço sem comunicar à Receita Federal – configuram ato ilícito capaz de tornar o sócio responsável pelas dívidas tributárias da empresa.
 
Na tarde da última quarta-feira (24/11/2021) o STJ decidiu que nos casos de dissolução irregular, somente os sócios que gerenciavam o negócio à época do encerramento das atividades podem ser responsabilizados. A decisão da 1ª. Seção do STJ foi unânime: quem estava na empresa no momento em que o tributo deixou de ser pago, mas se retirou de forma regular antes do fechamento da empresa, não responde pelas dívidas.
 
Esse julgamento foi realizado no rito dos recursos repetitivos, ou seja, a decisão vincula as turmas que analisam o assunto no STJ e as instâncias inferiores do Judiciário. Trata-se de um julgamento importante para todos os empresários, pois garante maior segurança nas negociações envolvendo cotas societárias, além de tornar as execuções fiscais mais equilibradas e sem garantias excessivas ao ente tributante.
 
 
Paulo Camargo Neto
Advogado Tributarista
OAB/MG 76.102
 
 
 
  

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