O adicional noturno é uma compensação extra garantida pela CLT aos profissionais que realizam suas atividades durante o período da noite, uma vez que tal condição configura um desgaste do trabalhador, que exerce suas atividades em horário que normalmente estaria em repouso.
O valor do adicional noturno é uma compensação de 20% para trabalhadores urbanos e de 25% para os trabalhadores rurais, proporcionada a todos os funcionários que possuem parte ou toda sua jornada de trabalho nesse turno. Ademais, é importante saber que a hora da jornada noturna tem 52min e 30seg. Ou seja, a cada 52min e 30seg. de trabalho noturno, o empregado é remunerado com o equivalente a 60min de trabalho diurno. Isso faz com que uma jornada de 8h durante o dia corresponda a uma jornada de 7h durante a noite.
Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22h de um dia às 5h do dia seguinte e nas atividades rurais, o trabalho executado na lavoura, entre 21h de um dia às 5h do dia seguinte, e na pecuária, entre 20h de um dia às 4h do dia seguinte.
Contudo, apesar da definição do que se considera horário noturno, ressalta-se o fato de que quaisquer horas trabalhadas logo após o fim do período noturno também são contempladas como horário noturno, sendo remuneradas com adicional e com aplicação da hora reduzida. Por exemplo, se a jornada de um trabalhador se estendeu até as 6h da manhã, essa uma hora além do período padrão ― que vai até as 5h ― também deve entrar no cálculo do benefício, conforme determina o art. 73, § 5º da CLT e Súmula 60, II, do TST.
A exceção a essa determinação é o empregado que trabalha no sistema 12×36 que, de acordo com o art. 59-A da CLT, não faz mais jus ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã, pois a remuneração pactuada na jornada 12×36 já quita o descanso semanal remunerado, o descanso em eventuais feriados e as prorrogações do trabalho noturno.
Kênia C. Costa
OAB/MG nº 203.275