Regulamento dá poderes à ANPD de aplicar punições a quem descumprir LGPD

Com a publicação da “norma de dosimetria” neste ano, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ganhou mais poder fiscalizatório. Isso porque, o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas é o método que orienta a escolha da sanção mais apropriada para cada caso em que houver violação à LGPD e permite calcular o valor da multa aplicável.
A norma traz as circunstâncias, condições e métodos de aplicação das sanções, considerando o dano ou o prejuízo causado aos titulares de dados pelo descumprimento à LGPD. A dosimetria regulamentou os artigos 52 e 53 da LGPD e definiu os critérios, parâmetros e cálculo do valor-base das multas para as sanções. Também alterou os artigos 32, 55 e 62 da Resolução 1 CD/ANPD para aprimorar o processo administrativo sancionador e fiscalizador da ANPD.
Poderão ser aplicadas todas as sanções já previstas na LGPD, que são: advertência; multa simples (até 2% do faturamento da empresa, limite total de R$ 50.000.000,00); multa diária (limite total de R$ 50.000.000,00); publicização da infração; bloqueio de dados pessoais; eliminação de dados pessoais; suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por até 6 meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação; suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por até 6 meses, prorrogável por igual período; e proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
A ANPD pode também determinar o bloqueio ou eliminação definitiva dos dados pessoais irregularmente tratados. Com exceção das multas, todas as demais sanções poderão ser aplicadas ao Poder Público.
As sanções serão aplicadas depois de análise feita em processo administrativo e de acordo com critérios de gravidade e natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; boa-fé, cooperação, vantagem auferida ou pretendida e condição econômica do infrator; reincidência; grau do dano; adoção de mecanismos e procedimentos internos para minimizar o dano; adoção de política de boas práticas e governança; de medidas corretivas; e proporcionalidade entre gravidade da falta e intensidade da sanção.

ADAYSA FERNANDES MOREIRA DE MAGALHÃES

OAB MG 105.974

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