Responsabilidade sobre fato do produto no código de defesa do consumidor

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê dois tipos de responsabilidade, a por fato do produto ou do serviço ou por vício. Primeiramente é necessário compreendermos a diferença entre fato e vício.

A distinção entre fato e vício do produto ou do serviço, consiste no fato de ser o vício uma imperfeição de quantidade ou qualidade interna do produto, ao passo que o defeito, ou seja, o fato seria a deficiência que causa a insegurança e está externo ao produto. Portanto, no vício o dano encontra-se no próprio produto ou no serviço, já no fato é o defeito no produto ou no serviço que causa o dano ao consumidor.

No caso de fato do produto ou do serviço, o comerciante tem sua responsabilidade excluída, exceto nas hipóteses do artigo 13 do CDC (o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; não conservar adequadamente os produtos perecíveis), respondendo assim de forma subsidiária. O que não ocorre quanto ao vício, pois, neste caso, o comerciante responde solidariamente pelos danos.

O artigo 12 do CDC atribui responsabilidade ao fabricante, produtor, construtor, importador, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos de criação, de produção e de informação referentes ao produto ou serviço.

A responsabilidade do fabricante, produtor, construtor, importador, é objetiva, ou seja, afasta a necessidade de o consumidor ter que comprovar a culpa destes pelo evento danoso. Assim, a configuração da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto ou serviço e o dano efetivamente ocorrido. Assim, percebe-se que a palavra fato transmite a ideia de acontecimento, o que gera a causa. Portanto, é o fato do produto estar defeituoso que ocasionou o dano ao consumidor, daí porque a responsabilidade ser objetiva.

No caso do fato, produto ou serviço está originalmente defeituoso, ou seja, oferece riscos à segurança do consumidor desde sua fabricação, assim, a responsabilidade de indenizar vem do nexo de causalidade, do produto estar defeituoso e por isso causar o dano ao consumidor.

Portanto, o dever de indenizar, independente de culpa, é oriundo do risco integral da atividade econômica, o fabricante, produtor, construtor e importador assume o risco de eventualmente colocar no mercado produtos que fatalmente contenham defeito e por isso devem ser responsabilizados.

Por fim, é importante frisar que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento danoso, ou seja, há a garantia de reparação dos danos a todas as pessoas que participaram e foram lesadas pelo acidente de consumo, independente se eram os efetivos consumidores ou não.

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