Revisão das atividades concomitantes

O Superior Tribunal de Justiça no ano de 2020 afetou o Tema Repetitivo n. 1.070, para definir a possibilidade soma de contribuições oriundas de atividades concomitantes no cálculo dos benefícios do INSS.

No dia 11/05/2022 foi julgado o Tema, com decisão favorável aos segurados, entendendo o STJ pela viabilidade de que, nos casos em que os trabalhadores exercem mais de uma atividade de maneira concomitante, com contribuições previdenciárias simultâneas, estas contribuições devem ser somadas para fins de cálculo do valor de benefícios de aposentadoria.

A tese firmada pelo STJ (Tema 1.070) foi a seguinte:

Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório.

Revisão das atividades concomitantes

O que é a revisão das atividades concomitantes?

Para adentrar ao tema, importante esclarecer que a Lei 13.846/2019, editada em 18/06/2019, alterou a forma de cálculo dos benefícios de quem exercia atividades concomitantes (mais de uma atividade remunerada).

Passando a prever que as contribuições devem ser integralmente somadas.

Com isso, a revisão das atividades concomitantes resume-se em utilizar o regramento da Lei 13.846/2019, com a soma integral de contribuições concomitantes, para os benefícios concedidos antes da referida lei, quando a forma de cálculo era outra.

Portanto, todo segurado que exerceu atividades concomitantes e teve benefício concedido antes de 18/06/2019 pode ter direito a essa revisão.

E como era o antigo cálculo de atividades concomitantes?

Anteriormente, quando existiam contribuições concomitantes no Período Básico de Cálculo – PBC, o INSS considerava uma das atividades como a “primária” (a que possui maior tempo de contribuição), sendo que, referente a esta atividade, os recolhimentos eram normalmente computados para o cálculo do benefício.

Por outro lado, em relação à atividade “secundária”, o cálculo consistia em um percentual da média dos salários de contribuição, auferido da relação entre os anos completos da atividade e o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria.

Qualquer segurado pode requerer a revisão de sua aposentadoria?

Infelizmente não. Deverá ser observado o prazo decadencial, constante no artigo 103-A da Lei 8.213/91, de 10 anos. Portanto, caso o segurado já esteja recebendo o benefício por mais de 10 anos completos, o direito de revisão terá decaído.

Mariana Godoy Moreira Rodrigues Silva
OAB MG nº 169.589

 

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