Todo funcionário aguarda ansiosamente para o seu período de férias e após a reforma trabalhista muitas regras importantes referentes às férias foram alteradas e devemos lembrá-las.
As férias são um direito previsto na Constituição Federal e representam um período de descanso de até 30 dias, concedido ao funcionário após 12 meses de trabalho (período aquisitivo).
Entre as principais modificações trazidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) podemos citar o parcelamento e a data de início das férias.
Com a reforma trabalhista passou a ser permitido fracionar as férias em até três períodos, sendo que um período não poderá ser inferir a 14 dias corridos e os outros dois períodos não podem ser inferiores a 5 dias corridos. Todos os períodos fracionados devem ser usufruídos dentro do prazo de 12 meses subsequentes ao período aquisitivo.
Essa modificação evidencia uma característica da Reforma Trabalhista, a liberdade negocial entre empregado e empregador, que possibilita a maior autonomia entre as partes para negociar questões do contrato de trabalho de acordo com as necessidades. O fracionamento das férias permite ao empregador um remanejamento de tarefas mais fácil e sem comprometer os resultados da empresa. Enquanto para o empregado é dado o direito de usufruir mais períodos de férias, conforme as suas necessidades.
Outra modificação que a reforma trabalhista trouxe em relação às férias, refere-se a data de início. Foi inserido no artigo 134 da CLT, o parágrafo 3º que dispõe que não é permitido que as férias comecem dois dias antes de feriado ou de Descanso semanal remunerado. Assim, as férias não podem começar na sexta-feira quando o funcionário tem o descanso semanal remunerado no domingo.
Com a flexibilidade proporcionada através da Reforma, é importante que as negociações realizadas entre empregado e empregador sejam registradas por escrito, para assegurar direitos e garantir maior segurança jurídica, caso sejam questionadas.
Larissa B. Amorim
OAB MG nº 144.432