Sancionada lei que cria programa de manutenção de emprego

A Medida Provisória nº 936 foi convertida na Lei nº 14.020/2020. O presidente sancionou a lei no dia 06/07/2020, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A norma estabelece as medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.

 

Isso quer dizer que os contratos poderão ser prorrogados? A resposta é, ainda não! Ocorre que, apesar de permitir a prorrogação, a lei estabeleceu que pertence ao poder Executivo a autonomia de determinar o prazo que poderá ser prorrogado. Mas, ainda não há nenhuma publicação oficial neste sentido.

 

O que a lei efetivamente trouxe foi:

Suspensão de contrato poderá ser aplicada para apenas parte dos empregados

Durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

 

Prazo máximo e prorrogação

O acordo de suspensão do contrato de trabalho poderá ter prazo máximo de 60 dias, dividido em 2 períodos de até 30 dias. O acordo poderá ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo. Importante ressaltar que até o momento não houve publicação no Diário Oficial da União deste ato do Poder Executivo prorrogando o prazo duração dos acordos.

Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho, na forma do regulamento.

 

Acordo coletivo ou individual

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº14020 de 2020, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado. A proposta de acordo deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de 2 dias corridos, no mínimo.

 

Benefícios e contribuição previdenciária do empregado

Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados. O colaborador também ficará autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, na forma do artigo 20 da Lei nº 14.020/2020.

 

Ajuda compensatória mensal

A empresa que tiver receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, referente ao ano-calendário 2019, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

 

Restabelecimento do contrato

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

 

Descaracterização do acordo de suspensão de contrato

Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, se o empregado mantiver as atividades de trabalho, mesmo que parcialmente, ou por teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período. Ao empregador também serão imputadas as penalidades previstas na legislação em vigor e as sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

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