O Saque-Aniversário do FGTS foi instituído pela Lei 13.932/19 e permite ao trabalhador realizar o saque de parte do saldo de sua conta do FGTS, anualmente, no mês de seu aniversário.
A adesão ao Saque-Aniversário é opcional, assim quem não optar pela adesão permanece na sistemática padrão, que é o Saque-Rescisão. Contudo, é importante ficar atento e conhecer as características de cada modalidade ao optar pelo Saque-Aniversário:
– Saque-Rescisão: nesse caso, o trabalhador, quando demitido sem justa causa, tem direito ao saque integral da conta do FGTS, incluindo a multa rescisória, quando devida.
– Saque-Aniversário: é uma modalidade opcional, na qual, anualmente, no mês de aniversário, o trabalhador pode sacar parte do seu saldo de FGTS. Caso o trabalhador seja demitido, poderá sacar apenas o valor referente à multa rescisória e não poderá sacar o valor integral da conta.
O trabalhador que optar pelo Saque-Aniversário pode, por meio do aplicativo do FGTS, solicitar o retorno à modalidade Saque-Rescisão, desde que não haja operação de antecipação contratada. Contudo, a mudança só terá efeito a partir do primeiro dia do 25º mês após a data da solicitação de retorno (Lei 8.036/90, Art. 20-C, §1º, inciso I).
Importante saber que a opção por uma modalidade de saque, seja ela o Saque-Aniversário ou o Saque-Rescisão, enquanto estiver vigente, alcança todos os contratos de trabalho. Assim, se um novo contrato de trabalho for firmado enquanto o trabalhador estiver na modalidade Saque-Aniversário, ele fica regido por essa modalidade até que o trabalhador solicite a mudança e se cumpra o período de carência. Da mesma forma, se o trabalhador for demitido na vigência do Saque-Aniversário, receberá a multa rescisória e não poderá sacar os saldos residuais, ainda que opte pelo retorno ao Saque-Rescisão e passe o período de carência (Lei 8.036/90, Art 20-A, §1º).
Por essa razão, diante das peculiaridades apresentadas e de outras existentes referentes ao Saque-Aniversário, é importante se informar sobre todas as regras existentes, para que, assim, você possa escolher a melhor opção a curto e longo prazo.
Kênia Cristina da Costa
OAB/MG nº 203.275