Os segurados especiais do INSS são aqueles trabalhadores rurais que tiram seus sustentos através do campo, seja de maneira individual (sem mão de obra assalariada) ou em regime de economia familiar. São estes:
1) Produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
– Agropecuária em área de até 4 módulos fiscais;
– De seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
2) Pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
3) Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Importante destacar que o segurado especial pode sim ter funcionários, porém é permitida somente quando não é de forma permanente e quando o número de funcionários multiplicado pela quantidade de dias trabalhados não ultrapasse 120, onde, caso ultrapassado, não será mais considerado um segurado especial.
De acordo com a Lei nº 8.212/91, eles são segurados obrigatórios e devem recolher ao INSS sempre que comercializarem sua produção.
Por outro lado, a Lei nº 8.213/91, determina que, não havendo a contribuição, este segurado especial precisa comprovar o exercício da atividade rural no momento em que se vai requerer aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário.
No próximo post falaremos sobre as formas de contribuição dos segurados especiais.
Mariana Godoy Moreira Rodrigues Silva
Advogada OAB MG nº 169.589