Segurados Especiais: formas de contribuição

Sempre que o segurado especial vende sua produção rural, estas estão na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento ao INSS.

Além da contribuição obrigatória, o trabalhador rural também pode optar pela contribuição de segurado facultativo e contribuir sobre a alíquota de 20% do salário-de-contribuição. Com essa opção, o trabalhador faz jus aos benefícios previdenciários com valores acima de um salário-mínimo.

Mas, quais são os documentos necessários para comprovar a sua atividade?

– Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;

– Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;

– Bloco de notas do produtor rural;

– Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da contribuição previdenciária;

– Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

– Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

– Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

– Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAT entregue à Receita Federal;

– Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou

– Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural;

– Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP), a partir de partir de 7 de agosto de 2017.

 

 

Mariana Godoy Moreira Rodrigues Silva

Advogada OAB MG nº 169.589

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