As normas de proteção, segurança e saúde do trabalhador estão disciplinados na Constituição Federal, quando tratam da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e estabelecem como direito essencial a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Em complemento, a CLT em seu capítulo V aborda também a segurança e medicina do trabalho e traz várias normas e regras para a proteção do trabalhador.
Entre as diversas normas de segurança do trabalho, estão: a obrigatoriedade da empresa de fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPI) adequado ao risco do trabalho, a obrigatoriedade dos exames médicos na admissão e demissão e durante o contrato de trabalho dos funcionários, as regras de iluminação, ergometria e conforto térmico do ambiente de trabalho, a caracterização de atividades insalubres e periculosas, entre outras.
O descumprimento das normas por parte do empregador constitui em notificação por parte dos órgãos fiscalizadores do trabalho, podendo a empresa ser punida através de multas administrativas.
Porém, a cobrança de observar as normas não é obrigatória somente ao empregador. O descumprimento das normas de segurança por parte do empregado pode constitui ato faltoso, pois a responsabilidade de manter o ambiente de trabalho protegido e seguro deve ser tanto do empregador quanto do trabalhador.
Larissa Balsamão Amorim, OAB/MG 144.432 – e-mail: larissa@kleberdantas.adv.br