Ser demandado em um processo judicial não é interessante para ninguém. Perder então e sofrer penhora em dinheiro, pior é. Ainda mais com as várias ferramentas eletrônicas de penhora que podem rastrear ativos financeiros em contas bancárias e bloqueá-los imediatamente, já que não é mais possível ao devedor saber efetivamente quando sofrerá eventual bloqueio em sua conta gerando um enorme transtorno quando isso ocorre, que poderá inviabilizar, inclusive, a manutenção da atividade econômica empresarial.
Assim existem ferramentas e mecanismos legais de impedir que isso ocorra (penhora em dinheiro), substituindo-a pelo seguro garantia e ou fiança bancária, já que é comparado a dinheiro, segundo o que estabelece o artigo 835, §2° do Código de Processo Civil.
Pode também ser utilizado em substituição da penhora de imóvel para liberá-lo para venda para geração de receita e assim buscar a negociação do débito junto ao credor ou até mesmo para pagar integralmente o débito.
O devedor, então, contrata junto a uma seguradora ou instituição de crédito a apólice, e oferece em substituição ou até mesmo antes que ocorra eventual penhora, lembrando que o valor tem que ser acrescido de 30% do suposto débito.
Portanto, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são formas de garantia que beneficiam todos os envolvidos na execução. Para o devedor, a substituição será extremamente proveitosa porque, liberado o bem que havia sido penhorado, seu dinheiro poderá ser investido, o que gerará dividendos, inclusive, aumentando sua capacidade de fazer frente ao suposto débito. E, para o credor será extremamente benéfica, porque o grande atrativo da penhora de dinheiro – liquidez imediata – estará plenamente mantido pelo pagamento pela seguradora.
Kleber Dantas Junior
OAB/MG 55.818