Sociedade Limitada Unipessoal ou MEI, qual a melhor opção para o empresário atualmente?

A cada dia vários são os brasileiros com o desejo de iniciar um empreendimento e buscar uma mudança na vida financeira e diante dessa vontade surge a dúvida: qual o tipo societário ideal para o meu negócio?

Nesse sentido, considerando que estamos tratando de empreendimentos individuais, era muito comum que essas pessoas optassem pelo tipo do Micro-Empreendedor Individual (MEI) ou Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).

O MEI, previsto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, trata-se do empresário individual que exerça atividade econômica de forma organizada para a circulação de bens ou serviços, cuja renda não seja superior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).

Por outro lado, a SLU, prevista no parágrafo primeiro do art. 1.052 do Código Civil, trata-se de uma inovação trazida pela lei 13.874/2019 (lei da liberdade econômica), sendo uma sociedade formada por apenas uma pessoa, não sendo exigido um valor mínimo de capital social a ser integralizado
Contudo, existem diferenças entre elas que precisam ser consideradas.

Primeiro e talvez a mais importante, existe uma grande diferença a respeito da proteção patrimonial da pessoa jurídica. Isto é, enquanto na SLU o patrimônio pessoal do sócio fica protegido de eventuais cobranças por dívidas da empresa, no MEI o patrimônio pessoal do empresário individual pode ser penhorado junto com o da empresa.

Outra diferença está na quantidade de funcionários que poderão ser contratados, pois, na SLU não existe um limite de contratação dos funcionários, enquanto que no MEI apenas um funcionário pode ser contratado.

Por último, dentre várias diferenças existentes, está a questão relativa ao pagamento dos tributos, porque, no MEI, os tributos são recolhidos através de uma guia única do Simples Nacional, ao passo que na SLU os tributos serão recolhidos de acordo com o regime tributário escolhido, podendo ser o de lucro real ou presumido.

Assim, portanto, tendo sido apresentadas algumas diferenças entre essas pessoas jurídicas, caberá ao empreendedor individual a escolha final para que possa se adequar ao que mais atende as necessidades para o sucesso do seu negócio.

 

Everson Alexandre da S. Lima
OAB/MG nº 214.075

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