Para caracterização da relação de consumo são necessários alguns elementos essenciais. Como, por exemplo podemos citar a existência de um fornecedor de produtos ou serviços – pessoa física ou jurídica, seja pública ou privada, nacional ou estrangeira – e do consumidor que utiliza tal produto ou serviço como destinatário final – podendo ser também pessoa física ou jurídica.
Todavia, apesar do simples conceito de consumidor acima mencionado, existem as pessoas que também podem ser consideradas consumidoras, desde que tenham intervindo na relação de consumo ou também tenham sido vítimas de um evento danoso decorrente do fato de um produto ou serviço. Este é o chamado consumidor por equiparação ou bystander.
Dito isso, estando caracterizada uma relação de consumo, é possível que o produto ou serviço possua algum defeito que os tornem impróprios ou inadequados, casos em que o fornecedor deverá solucionar o problema sob exigência da troca do produto, devolução da quantia ou abatimento no preço.
Desse modo, nos casos em que há vício do produto ou serviço, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que inexiste a figura do consumidor por equiparação, motivo pelo qual não há o que se falar em solução do problema, restituição ou abatimento de valores e indenização, senão ao consumidor final.
Inclusive, o STJ sustentou que a figura do consumidor por equiparação é aplicada ao caso de fato do produto ou serviço, quando o uso desses gera riscos à segurança do consumidor ou terceiros, ou seja, causa um acidente de consumo, conforme previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, havendo o evento danoso, os consumidores equiparados serão aqueles tido como vítimas do ocorrido e, desse modo, farão jus a reparação dos danos.
Portando, é possível concluir a adoção de um entendimento pelo STJ, no sentido de que inexiste equiparação ao consumidor nos casos de vício do produto ou serviço, mas somente diante do acidente de consumo.
Éverson Alexandre da Silva Lima
OAB MG 214.075