STF decide que norma coletiva não deve ferir direitos indisponíveis

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador, os acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos.

No caso concreto, questionava-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa fornecimento, por uma empresa, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e não pagamento do tempo de percurso. O fundamento da decisão foi o fato da empresa estar situada em local de difícil acesso e o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho.

No recurso, a empresa sustentou que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.

No julgamento prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas. Mas, que, em qualquer caso, devem ser respeitados os direitos indisponíveis, assegurados na Constituição. Ou seja, as cláusulas não podem ferir as normas constitucionais nem tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro nem normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas os trabalhadores.
Em relação às horas in itinere, tema do caso concreto, o ministro disse que segundo a jurisprudência do STF, a questão se vincula a salário e jornada de trabalho, temas que a Constituição (art. 7° incisos XIII e XIV) autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho.

A tese fixada foi: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

 

Adaysa Fernandes
OABMG 105.974

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