O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, por 7 votos a 3, a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a qual previa que o trabalhador receberia férias em dobro em caso de atraso no pagamento.
Referida súmula também previa o pagamento em dobro do terço constitucional. A punição deveria ser aplicada sempre que o empregador não respeitasse o prazo de dois dias antes do início do descanso do empregado para pagar a remuneração de férias.
Na interpretação usada para criação da Súmula 450, publicada em 2014, o TST entendeu que, no caso de descumprimento do prazo para pagamento, deveria ser aplicada como punição a mesma sanção prevista para o empregador que desrespeitasse o prazo para concessão de férias (artigo 137 da CLT).
Contudo, para o Ministro Alexandre de Moraes, ao publicar a súmula, o TST violou os princípios de legalidade e separação de Poderes, pois buscou aplicar a punição prevista para uma hipótese a uma situação diversa, em que a legislação prevê outra sanção. Ele entendeu que, mesmo que fosse possível fazer essa analogia, o TST não poderia impor ao empregador uma punição diferente da que já é estipulada pela legislação trabalhista nos casos de atraso do pagamento das férias, tendo em vista que, pelo artigo 153 da CLT, a sanção para essa infração é de multa à empresa.
Nesse sentido, o STF também invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção.
Kênia Cristina da Costa
OAB/MG nº 203.275