A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5322) buscando análise de dispositivos da Lei nº 13.103/2015, estando a ação em trâmite desde 20/05/2015.
No julgamento concluído no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 30/06/2023, a Corte por 8 votos a 3, decidiu derrubar trechos da referida lei que tratam da jornada de trabalho e descanso dos motoristas. O relator, Alexandre de Moraes, foi seguido pela maioria dos ministros, entendendo que o tempo em que o motorista fica à disposição deve ser sempre contabilizado como trabalho.
Um dos artigos derrubados previa o fracionamento do intervalo e a coincidência do descanso com os períodos de parada obrigatória do veículo. Para Moraes, “o descanso semanal existe por imperativos biológicos, não podendo o legislador prever a possibilidade de fracionamento e acúmulo desse direito”. Assim, passa a ser obrigatório o intervalo de 11h ininterruptas a cada 24h de trabalho.
O STF validou o dispositivo que autoriza jornada especial de 12h de trabalho por 36h de descanso.
O tempo de espera para a carga ou descarga do caminhão também deverá ser computado como jornada de trabalho ou horas extras, tendo em vista o entendimento que o trabalhador não deixa de estar à disposição do empregador quando aguarda a carga/descarga do veículo ou, ainda, a realização da fiscalização em barreiras fiscais.
Outro trecho invalidado foi o que permitia o repouso no veículo em movimento quando há dois motoristas que revezam a viagem. Para o relator, o descanso deve ser usufruído em condições para permitir um repouso reparador.
O STF decidiu ainda manter a obrigatoriedade do exame toxicológico para os motoristas. No seu voto, Moraes afirma que o teste “vem se mostrando como um relevante instrumento de política pública na questão envolvendo segurança de trânsito”.
A decisão do plenário ainda está pendente de publicação, para que, assim, seja possível verificar o conteúdo em sua integralidade e os prazos para aplicabilidade da decisão.
Kênia C. Costa
Advogada OAB/MG 203.275