STJ decide: corpo estranho em alimento gera dano moral mesmo sem ingestão

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho ou do próprio corpo estranho para a caracterização do dano moral.
Para os ministros do STJ a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor. Com isso, o colegiado de direito privado acabou com a divergência existente entre as 3ª e 4ª Turmas que o compõem, quanto à necessidade de ingestão do alimento contaminado ou do corpo estranho para a caracterização do dano moral indenizável.

No caso julgado, o consumidor pediu indenização contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado que o vendeu, em razão da presença de fungos, insetos e ácaros no produto. O juiz condenou apenas a beneficiadora, por danos materiais e morais, mas o Tribunal de 2º Grau, considerando que o alimento não chegou a ser ingerido pelo consumidor, afastou a existência dos danos morais.

Em seu voto, a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o indivíduo contra produtos que coloquem em risco sua segurança (art. 8º) e prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar o dano causado pelo produto defeituoso, conceituado como aquele que não oferece a segurança esperada (art. 12, caput, e § 1º, inciso II).

A ministra mencionou que os recursos já julgados no STJ tratam da presença dos mais diversos elementos indesejados em embalagens de produtos alimentícios, como fungos, insetos, barata, larvas, mosca, aliança, preservativo, carteira de cigarros, lâmina de metal etc.

Ao firmar o entendimento, a ministra afirmou que o dano moral, no caso de alimento contaminado, decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física ou psíquica. Assim, havendo ou não a ingestão do alimento, a situação de insalubridade estará presente, variando apenas o grau do risco a que o indivíduo foi submetido.

 

 

Kênia Cristina da Costa
OAB/MG nº 203.275

 

 

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