STJ fixa precedente sobre usucapião extraordinária

A usucapião é uma forma de estabelecer uma função social (como moradia, subsistência, atividade econômica etc.) para alguém que toma posse, cuida e preza pela manutenção de um bem que, na mão de seu dono, não esteja de acordo com suas obrigações perante a sociedade.

De forma simplificada, usucapião seria uma forma de aquisição de propriedade através da posse da coisa, ou seja, através de seu uso, observando as determinações legais.

Após algumas divergências e algum tempo de suspensão dos casos de usucapião extraordinária de área urbana em razão das ações requererem a usucapião de área inferior ao estabelecido em lei municipal, o Superior Tribunal de Justiça (Tema 985), em recente julgado, reconheceu a possibilidade de se declarar a usucapião nestes casos.

 

Interessante relembrar que, segundo o artigo 1238 do Código Civil, a usucapião extraordinária pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante 15 anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta, podendo o prazo ser reduzido para 10 anos caso o possuidor morar no imóvel ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo no local.

 

De acordo com o ministro do STJ Luis Felipe Salomão, se o legislador tivesse a intenção de limitar os parâmetros mínimos para a usucapião extraordinária de área urbana, teria feito de forma expressa na lei, como o fez no caso da usucapião rural, não podendo, portanto, haver limitações se o próprio legislador não fez essa previsão.

 

Assim, ficou consolidado o entendimento de que qualquer lei municipal que imponha limite de metragem restrito a 250m² para este tipo de modalidade de aquisição, isto é, não aceite área menor, poderá ter sua determinação derrubada pelo Poder Judiciário.

 

Desta forma, tendo em vista o precedente consolidado pelo STJ, tem-se que o reconhecimento do direito à usucapião extraordinária de área urbana se condiciona apenas ao preenchimento dos requisitos do artigo 1238 do Código Civil. Assim, caso você esteja passando por esta dificuldade, procure um advogado para lhe auxiliar na aquisição do seu imóvel.

 

 

Kênia Cristina da Costa
Advogada
OAB MG nº 203.275

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