Entrou em vigor em julho de 2021, a lei nº 14.181 denominada do “superendividamento”, visando proteger o consumidor do consumo excessivo para que mantenha condições mínimas essenciais de sobrevivência e conforto.
O foco da lei são os consumidores, pessoas físicas apenas, já que a pessoa jurídica tem a proteção a lei de recuperação judicial. Esta lei é um paralelo a lei de recuperação judicial para que o consumidor não se torne insolvente decorrente de contratações com instituições financeiras e impossibilitados de honrar as parcelas por desemprego, doença, ou outro motivo plenamente justificável.
Na prática, a lei do superendividamento fez alterações com acréscimos legais ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao artigo 54-A, nos seguintes termos: “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
O credor deve informar, de forma simplificada e objetiva, o custo total da dívida, a taxa mensal de juros, a taxa dos juros de mora e o total de encargos e o montante das prestações.
A nova lei prevê as seguintes medidas:
• Proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;
• Torna nulas cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores;
• Obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar a soma total a pagar, com e sem financiamento;
• Proíbe propagandas de empréstimos do tipo “juros zero”, “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
• Permite que o consumidor informe à administradora do cartão crédito, com 10 dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre parcela que está em disputa com o fornecedor. O valor não poderá ser cobrado enquanto não houver solução para a disputa.
Um dos pontos positivos foi a possibilidade de renegociação do débito com a universalidade de credores, nos moldes de um plano de recuperação judicial da pessoa jurídica. O consumidor notificará aos credores detalhando as operações, saldo e valor possível de pagamento num prazo máximo de 5 anos dentro de um limite de até 35% da sua receita mensal.
Não podem fazer parte dessa negociação as dívidas com garantia real, financiamentos imobiliários, contratos de crédito rural e dívidas feitas de má-fé sem a intenção de realizar o pagamento.
Kleber Dantas Junior
OAB/MG 55.818