Taxa de incêndio em Minas Gerais é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual realizada no dia 18 de agosto, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Incêndio instituída pelo Estado de Minas Gerais por meio do artigo 113, da Lei nº 6.763/1975 (Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais), com redação conferida pela Lei 14.938/2003.

 
A decisão provém do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4411, ajuizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tendo sido proferidos 6 votos a favor e 4 votos contrários.

 
No julgamento, o STF compreendeu que a “Taxa de Incêndio” foi instituída com a finalidade de remunerar serviço público que não tem natureza específica ou divisível, sustentando que o oferecimento de serviços direcionados à promoção da segurança pública não podem ser custeados através da arrecadação de taxas, mas sim mediante a instituição de impostos.

 
Nos termos do voto do relator Ministro Marco Aurélio “impróprio é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Estado a criar tributo sob o rótulo taxa, ausente exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição”.

 
Até o presente momento não houve modulação quanto aos efeitos da decisão. Em outras palavras, o STF não estabeleceu qualquer limite temporal, senão o da prescrição, para que os contribuintes possam fazer jus à restituição do valor pago a título de “Taxa de Incêndio” em Minas Gerais. Por determinação legal, somente é possível recuperar o valor cobrado, indevidamente, referente aos últimos cinco anos, haja vista a ocorrência da prescrição.

 
Todos os setores da economia (comércio, serviços, indústria e demais segmentos) são beneficiados pela decisão, visto que a cobrança da “Taxa de incêndio” tem como base de incidência a área de imóvel ocupado pelo estabelecimento das empresas.

 
As empresas que desejarem pleitear a restituição dos valores pagos, correspondente aos últimos cinco anos, a título de “Taxa de Incêndio”, deverão ajuizar ação de repetição de indébito para obter a restituição dos valores cobrados, indevidamente.

 

Adaysa Fernandes
OAB MG 105.974

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