Tempo limite para as decisões de PER/DCOMP

A Receita Federal do Brasil utiliza a sigla PER/DCOMP para nominar os Pedidos Eletrônicos de Restituição (PER) ou a Declaração de Compensação (DCOMP) de tributos federais recolhidos a maior ou indevidamente. Ocorre que, a Receita Federal do Brasil tem demorado, às vezes anos, para responder às empresas se elas têm direito ou não à restituição ou à compensação, fazendo com que os contribuintes tenham que aguardar, por um período indefinido, para reaver seu dinheiro.

Como esse é um comportamento reiterado, os contribuintes ficam com a seguinte dúvida: a Receita Federal está agindo dentro da lei ao adotar esse procedimento? A resposta para essa pergunta é NÃO. Isso porque dentre os direitos e garantias fundamentais descritos na Constituição Federal, existe aquele que estabelece a “duração razoável do processo” no âmbito judicial e administrativo. Trata-se de garantia diretamente ligada ao princípio da eficiência, ao qual a administração pública está estritamente vinculada (artigo 37, CF).

Além do dispositivo citado, a Receita Federal ainda não observa o seguinte dispositivo constitucional:

Art. 5º…
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Ciente da morosidade na análise e julgamento dos processos administrativos federais e tentando dar maior efetividade ao comando constitucional que prega a eficiência da administração pública, em março de 2007, foi publicada a Lei 11.457/07, a qual estabeleceu em seu artigo 24 um prazo máximo de 360 dias para que a administração pública federal profira decisão nos processos administrativos.

No entanto, embora a lei traga previsão expressa sobre o tempo limite para julgamento dos pedidos de restituição ou compensação, na prática observamos que há um verdadeiro desrespeito aos contribuintes, que deverão buscar amparo na justiça para que o seu direito seja efetivamente respeitado.

 

Paulo Camargo Neto
Advogado Tributarista
OAB/MG 76.102

 

 

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