TST releva atraso no aviso de férias e afasta pagamento em dobro

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão que havia condenado uma empresa a pagar em dobro as férias de um gerente por não cumprir o prazo previsto na CLT para comunicar o empregado sobre o início das férias.

A CLT determina que a empresa deve avisar o trabalhador das férias com, no mínimo, 30 dias de antecedência. Seguindo jurisprudência do TST, o colegiado concluiu que não é devido o pagamento em dobro se o empregador obedecer aos prazos de concessão e de remuneração, como foi o caso.

Na ação, o homem afirmou que só foi avisado das férias com uma semana de antecedência, sendo que o artigo 135 da CLT estipula que um prazo de, no mínimo, 30 dias. A empresa, em sua defesa, argumentou que a CLT só prevê a punição na hipótese de concessão fora do prazo e demonstrou que as férias do gerente haviam sido usufruídas e remuneradas no período correto.

O pedido da empresa foi julgado procedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para o TRT, a sanção do artigo 137 não é rígida e o dispositivo que prevê o pagamento em dobro deve ser interpretado de modo a alcançar também a hipótese de aviso fora do tempo.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso no TST, afirmou que o simples descumprimento do prazo de 30 dias para a comunicação prévia não resulta na condenação ao pagamento em dobro quando o empregador observa os prazos para a concessão e o pagamento das férias. A decisão foi unânime.

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