No ordenamento jurídico brasileiro, é possível encontrar garantias e proteções ao bem imóvel utilizado para residência da entidade familiar contra a possibilidade de penhoras sobre ele, haja vista a criação do instituto do bem de família, o que pode ser de duas formas: convencional ou legal.
Assim, em primeiro lugar, o bem de família convencional é aquele instituído por escritura pública e que possua um valor menor que um terço do patrimônio líquido das pessoas que criaram. No entanto, para uma melhor compreensão, nos interessa o bem de família legal.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico tratou de dispor sobre o bem de família legal em lei especial, a lei 8.009/90, na qual tratou especificamente sobre as regras de impenhorabilidade desse bem diante das dívidas contraídas.
Porém, apesar da proteção, a mesma legislação trouxe casos em que a proteção sobre o bem de família legal é relativizada e dentre todas as hipóteses, destacamos a possibilidade da penhora sobre o bem de família do fiador quando esse conceder fiança em favor do locatário em um contrato de locação.
Por muitos anos, essa possibilidade foi objeto de discussão perante os tribunais brasileiros, inclusive, o Supremo Tribunal Federal que já havia decidido em 2006 pela constitucionalidade da penhora veio a decidir pela inconstitucionalidade em 2018.
No entanto, buscando trazer um ponto final à discussão, em 2021 essa foi levada ao plenário do STF, por meio do RE 1.307.334, estando a votação empatada e suspensa até que em 2022 houve a conclusão do julgamento, decidindo pela constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador.
Portanto, é possível concluir que diante de uma dívida não paga decorrente de um contrato de locação pelo afiançado, no caso o locatário, existe a possibilidade de que o bem de família do fiador responda pela dívida, o que deve ser motivo de maior atenção para quem costuma conceder fiança a um familiar ou conhecido.
Everson Alexandre da S. Lima
Advogado OAB/MG 214.075