Você sabe quando pode sacar o seu FGTS?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi instituído pela Lei 5.107/66 e é regido pela lei 8.036/90. O FGTS entrou em vigor com o objetivo de substituir a estabilidade decenal e facilitar a dispensa imotivada dos trabalhadores.

Assim, em 1967, o trabalhador celetista poderia escolher entre dois regimes: o da estabilidade decenal ou o FGTS. A Constituição em 1988 extinguiu a estabilidade decenal, e desde então, todos os trabalhadores passaram a ter direito ao deposito de 8% do salário e multa de 40% do saldo do FGTS nos casos de dispensa sem justa causa.

 

O trabalhador somente poderá sacar o seu FGTS em situações previstas em lei (8.036/90, artigo 20), como por exemplo:

• Dispensa sem justa causa, inclusive a rescisão indireta, culpa recíproca ou força maior;
• Término do contrato por determinado;
• Aposentadoria;
• Falecimento do trabalhador;
• Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional;
• Quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS
• Portadores de HIV – AIDS (trabalhador ou dependente);
• Pacientes com câncer (trabalhador ou dependente);
• Pacientes em estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente);
• Publicação de Decretos ou Medidas Provisórias que garantem o saque antecipado do FGTS;

É possível verificar que a lei autoriza a movimentação do FGTS em momentos de dificuldade do trabalhador, como uma forma de auxilio financeiro, seja pela dispensa sem justa causa, seja por doença grave ou aposentadoria e fiquem atentos, o FGTS não pode ser descontados do salário, pois é uma obrigação do empregador.

Larissa Balsamão Amorim
OAB/MG nº 144.432

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