Proposta: O Efetivo Início Da Formação De Negócios

Proposta: O Efetivo Início Da Formação De Negócios

10 de setembro de 2020 0 Publicado por Kleber Dantas | Advogados Associados

No mundo moderno e empreendedor que vivemos hoje, tudo é movido pelos mais variados tipos de negociações. Propostas são realizadas e aceitas a todo instante, nos mais diversos cenários, visando sempre a efetivação de negócios e estabelecendo diversos tipos de contratos e, assim, fomentando a economia.


Desse modo, a todo instante, centenas de vários tipos de contratos são fechados a todo instante. Estes contratos, via de regra, são materializados após o aceite da proposta externado pelo interessado, superadas as importantes, porém subestimadas, fases de proposta e negociação. É sobre a importância da proposta que iremos tratar neste artigo.


Brevemente, podemos dizer que a proposta é a oferta de um negócio feita por uma parte a outra. Esta proposta, por mais que dependa de aceitação, tem o condão de, desde a sua realização, vincular o proponente, obrigando-o a manter os parâmetros propostos, ressalvadas pontuais exceções.


A proposta é o embrião do negócio é a partir dela que se dá início a formação de um contrato. Dessa forma, evidenciamos que, por mais que tal realidade não seja, para muitos, óbvia, a proposta feita tem força obrigacional e pode, caso não cumprida, motivar uma exigência de seu cumprimento.


Isto se dá porque a proposta constitui-se em dois pontos centrais: trata-se de declaração unilateral de vontade, que é a base da formação dos contratos, e, ainda, tem caráter vinculativo em relação ao proponente, nos termos do artigo 427 do Código Civil.


Portanto, para que se reconheça a obrigação nas relações de consumo, basta que a proposta compreenda os elementos essenciais do negócio jurídico em prospecção, sendo séria, completa, clara e inequívoca.
A proposta vincula o proponente que se retirar do negócio. Este irá responder por eventuais consequências, visto que a proposta cria no aceitante a convicção do contrato em perspectiva, levando-o a realização de projetos e, às vezes, de despesas e à cessação de alguma atividade.


Neste sentido, é importante chamar atenção para o fato de que esta percepção não se limita ao direito brasileiro e aos negócios desenvolvidos em domínio interno, pois a Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 8.327 de 16/10/2014, dá atenção especial à figura da proposta, que mesmo quando considerada em contexto internacional, tem força vinculante, desde que obedeça alguns pré-requisitos de forma, e não poderá ser revogada, salvo rol taxativo de exceções.


Assim, com exceção dos casos expressamente previstos, permanece, em âmbito internacional e no Brasil, o entendimento de que a proposta é irrevogável e após o aceite vincula o proponente.


Em vista disso, é importante que as empresas fiquem sempre atentas ao seu setor de negociação e que as pessoas, de um modo geral, ao iniciarem um negócio jurídico, tenham certeza da oferta que estão realizando, pois, uma vez proposto, os termos deverão ser cumpridos.


Assim sendo, é sempre importante estar bem amparado juridicamente quando da realização de um negócio, para que se tenha conhecimento das regras, exceções e das possibilidades existentes para desconfiguração da obrigatoriedade acima exposta.


Evidenciamos dessa forma, o fato de que se deve dar uma atenção especial a esta importante fase preliminar do negócio, pois como pretendeu se demonstrar, uma proposta feita pode, a depender da situação em que se esteja, ensejar obrigações que deverão ser honradas.

Kênia Cristina da Costa
OAB/MG nº 203.275