A possibilidade de “venda” das férias ao empregador

É de conhecimento da sociedade que todo empregado possui direito às férias a cada doze meses trabalhados, ou seja, a cada mês trabalhado, o empregado completa um período aquisitivo, devendo completar doze períodos para aquisição e usufruto de tal benefício.
 
Contudo, existem casos em que o empregado não deseja usufruir os trinta dias de férias que lhe são de direito e, assim, pensa em realizar a venda de uma parte desses dias ao seu empregador. Então, a venda de uma parcela das férias seria possível?
 
A resposta é sim, mas merece atenção a alguns detalhes. O empregado pode sim vender uma parte de suas férias, mas apenas dez dias e desde que apresente o seu pedido de forma expressa ao empregador e com antecedência de 15 dias, no mínimo, para o fim do seu período aquisitivo.
 
A título de exemplo, imagina-se um contrato de trabalho em que o primeiro período aquisitivo seja completado em janeiro e o último, em dezembro. Desse modo, o empregado precisa apresentar o seu pedido escrito até o dia 1 de dezembro, porque o período aquisitivo de férias referente a um mês é completado com o 16º dia trabalhado no mês.
 
Assim, sendo feito o pedido escrito ao empregador e obedecido ao prazo estabelecido, esse deverá converter dez dias de férias em dinheiro ao empregado, por determinação do art. 143 da CLT.
 
Dessa maneira, com o requerimento realizado, tanto o pagamento das férias quanto do período que foi “vendido” ao empregador deverão ser pagos ao empregado com antecedência de dois dias para o seu início.
 
Portanto, é preciso analisar caso a caso para concluir se todos os requisitos foram devidamente cumpridos pelo empregado.
 
Everson Alexandre da S. Lima
OAB/MG 214.075

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