Ultimamente tem se propagado notícias de que o STF referendou decisão de que as reintegrações de posse e ações de despejo estão suspensas. Será verdade?
Vejamos:
A decisão do plenário do STF vem confirmar a decisão individual do Ministro Barroso de que em razão da pandemia, principalmente em 2020 e 2021, estavam suspensas para não agravar o quadro de convulsão social.
No entanto, não é verdade que as ordens de despejo e reintegração de posse estão suspensas. A decisão veio estabelecer que seja realizado anteriormente à decisão judicial, um processo gradual de mediação em centros a ser criado pelos próprios Tribunais, visando estabelecer um equilíbrio entre o direito de propriedade e o direito a dignidade humana, protegidos pela Constituição.
A decisão visava proteger em maior escala as reintegrações coletivas ou despejos de áreas coletivas por considerar que essa camada da população era de família de maior vulnerabilidade, evitando com isso o agravamento social.
Assim, a partir desta decisão do STF, ficou decidido:
1. Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais devem instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que sirvam de apoio aos juízes. De início, as comissões precisam elaborar estratégia para retomar decisões de reintegração de posse suspensas, de maneira gradual e escalonada;
2. As comissões de conflitos fundiários devem realizar inspeções judiciais e audiências de mediação antes de qualquer decisão para desocupação, mesmo em locais nos quais já haja decisões que determinem despejos. Ministério Público e Defensoria Pública devem participar;
3. Além de decisões judiciais, quaisquer medidas administrativas que resultem em remoções também devem ser avisadas previamente, e as comunidades afetadas devem ser ouvidas, com prazo razoável para a desocupação e com medidas para resguardo do direito à moradia, proibindo em qualquer situação a separação de integrantes de uma mesma família.
E quanto as locações individuais elas não sofrerão nenhum impacto, pois não precisarão passar pelas regras de transição. Para ele, essas locações estão reguladas em contrato e não têm a mesma complexidade do que ocupações coletivas.
Kleber Dantas Júnior
OAB/MG 55.818