Direito em Foco – Jan/2019

Seguro como forma de pagamento de débitos judiciais

O número de demandas judiciais cresce exponencialmente, principalmente em tempos de baixo crescimento da economia. E o devedor com pouco fluxo de caixa, quando se depara com o credor, através de uma execução buscando a penhora em ativos financeiros, é uma tormenta e um pesadelo sem fim que pode, inclusive, ceifar a atividade empresarial. No processo civil, tal modalidade é trazida como alternativa do executado à penhora de dinheiro, conforme § 2° do artigo 835 do CPC/15: “§ 2° Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. Pode ser utilizado seja em execuções de natureza civil, comercial, contratual, execuções fiscais e trabalhista, inclusive podendo o depósito recursal ser substituído pelo seguro nos termos do artigo 899, §11˚ da CLT “O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial” Vê-se assim que é enorme o campo para o crescimento e utilização desta ferramenta, tendo como grande vantagem o não comprometimento do capital de giro ou patrimônio, além de evitar a possibilidade de penhora “online”. Portanto, trata-se de instrumento jurídico, perfeito, válido e de baixo investimento, podendo ser utilizado sem que se comprometa a continuidade da atividade empresarial.

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