Insolvência empresarial e investimentos -“Distressed” M&A como solução de mercado.

Tem sido notório nos últimos meses o crescente número de empresas brasileiras de destaque buscando o benefício da recuperação judicial, em uma quase alarmante tentativa de superar uma crise de viés financeiro, econômico ou patrimonial, ou ainda, como na maioria dos casos, a junção de todas elas.

Só nos últimos meses de 2018, pelo menos duas gigantes do mercado buscaram socorro no Poder Judiciário para renegociar com seus credores, como foi o caso da Companhia Aérea Avianca e da Rede de Livrarias Saraiva.

É nesse complexo cenário, em que o empresário devedor não consegue, sozinho, encontrar solução de mercado capaz de revigorar seus negócios e evitar a falência, que a legislação falimentar brasileira disponibiliza diversas ferramentas jurídicas capazes de viabilizar o efetivo reerguimento da atividade.

Uma delas – a qual imputo das mais importantes – é, indubitavelmente, aquisição de ativos do devedor no contexto da recuperação judicial, conhecido no mundo jurídico corporativo como ‘distressed M&A’ (cuja tradução equivale à aquisição de ativos sob estresse). Tal mecanismo tem sido amplamente utilizado nesses quase 15 anos da Lei de Falências e Recuperações de Empresas, pois traz como principal vantagem a não sucessão das obrigações do devedor pelo adquirente da unidade produtiva independente, conforme previsão do artigo 60 da Lei 11.101/05, o que permite ao investidor de risco adquirir ativos valiosos por preços e condições favoráveis, sem perder de vista a segurança jurídica na transação.

O dispositivo legal facilita, sobretudo, nas chamadas ‘due diligences’, na medida em que o comprador não tem a árdua tarefa de passar um pente fino em toda a atividade objeto da transação, a fim de encontrar eventuais passivos trabalhistas ou tributários ocultos, se preocupando, tão-somente, com o escopo da empresa e de sua capacidade de gerar lucro.

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