O governo editou, em 28/03/2022, a Medida Provisória 1.109 que institui medidas trabalhistas alternativas para vigorar durante estado de calamidade pública.
A MP detalha as medidas alternativas, como no caso do teletrabalho, em que a responsabilidade pelo custo dos equipamentos e reembolso de outras despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato firmado com a empresa. O regime valerá também para aprendizes e estagiários.
Já a concessão de férias coletivas poderá ser decidida pelo empregador e informada aos empregados com antecedência mínima de 48 horas e poderá incidir sobre toda a empresa ou setores dela. A MP permite a concessão por prazo superior a 30 dias.
Em relação aos recolhimentos do FGTS, a MP dá poderes ao Ministério do Trabalho para suspender a exigibilidade por até 4 meses nos estabelecimentos situados em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal.
A medida alcança todas as empresas, independentemente do setor em que atuam, do regime tributário ou de adesão. Os depósitos ao fundo serão retomados após o fim da medida, em 6 parcelas, sem incidência de juros, multas ou outros encargos.
A MP permite ainda que as empresas utilizem as medidas previstas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), como redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato com pagamento do BEm pelo governo federal.
A MP retoma regras como a possibilidade do empregador acordar a suspensão do contrato de trabalho de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
O período máximo para a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho é de 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública. O BEm devido a cada trabalhador será calculado com base no valor que ele teria direito de seguro-desemprego e ele poderá receber na instituição financeira em que tiver conta-poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário.