O trabalho em home office pode continuar após a pandemia?

O trabalho remoto ou à distância, conhecido com mais ênfase atualmente como home office, realizado de maneira preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação, foi adotado durante a pandemia por muitas empresas, que antes nem sequer cogitavam tal possibilidade, para viabilizar as medidas preventivas de saúde, o enfrentamento da crise econômica e preservação de empregos.

A CLT já continha previsão do trabalho em domicílio e em 2011 a Lei nº 12.551 incluiu a previsão de que os meios telemáticos e informatizados se equiparavam aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão. O tema teve importantes novidades com a Reforma Trabalhista, que tratou especificamente do teletrabalho.

Com a Covid-19, objetivando a regulamentação do direito do trabalho durante o estado de calamidade pública, foi editada a Medida Provisória 927, a qual trouxe algumas disposições acerca do teletrabalho. Assim, a MP autorizou a adoção do home office com a notificação prévia do empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, dispensando a exigência de acordos individuais ou coletivos e a alteração prévia do contrato de trabalho. Ficou definido, ainda, que a responsabilidade pela aquisição, manutenção, fornecimento dos equipamentos e infraestrutura seriam firmadas em contrato específico, prévio ou no prazo de 30 dias, ou que o empregador poderia fornecer os equipamentos em regime de comodato. Fixou também que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada não constituiriam tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto com previsão em acordo individual ou coletivo. O teletrabalho realizado nesse período de pandemia pode agradar muitos empregados e empregadores, pois a empresa pode economizar com as despesas para manter o estabelecimento empresarial e com os deslocamentos diários dos seus colaboradores. Já os empregados podem considerar vantajosa tal modalidade, pois há uma maior flexibilidade nas suas tarefas, comodidade residencial, maior proximidade com a família e sem a necessidade de perder tempo com deslocamento para a empresa.

No entanto, é importante lembrar que quem determina como e onde o trabalho será realizado é o empregador. Assim, caso haja interesse das empresas na manutenção do home office após a pandemia, é importante que atendam todos os requisitos formais previstos na CLT, que são mais rígidos que aqueles autorizados pela MP 927.

 

Kênia Cristina da Costa | OAB MG: 203.275

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