Quem está próximo de ter acesso à aposentadoria por idade, pode aumentar relevantemente o valor do benefício com apenas uma contribuição.

Vale lembrar, que segundo as regras do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é necessário ter contribuído ao mínimo 15 anos com a previdência  para poder gozar da  aposentadoria por idade, além de possuir a idade mínima de 61 anos para mulheres (regra de transição referente ao ano de 2021) e 65 anos para homens.

Os segurados que estão próximos de atender a estas condições citadas têm a oportunidade de aumentar a sua aposentadoria significativamente. Isto porque, a partir da reforma da previdência de 2019, é permitido o descarte de contribuições, que podem ocasionar a redução do valor do benefício.

Sendo assim, agora é possível, separar o período de 15 anos no qual o trabalhador obteve um maior salário contribuição com o INSS, e apenas considerar estes no cálculo do valor da aposentadoria. Em razão disso, existem casos em que com uma única contribuição, o segurado pode multiplicar a quantia que será dada pelo benefício.

E como funciona o milagre da contribuição única?

Esta situação só ocorre em uma hipótese extrema, que dependerá de determinadas condições, para que com uma única contribuição se consiga aumentar consideravelmente o valor da aposentadoria destinada ao segurado.

Considerando, que após a reforma, o INSS, só contabiliza os salários de julho de 1994 em diante, o trabalhador, que já tenha atendido os 15 anos de contribuição, antes deste período, e a partir de 1995 para cá, teve contribuições baixas junto ao INSS, torna-se vantajoso descartar estas do cálculo. Além disso, caso o segurado faça uma única contribuição sobre o teto previdenciário, equivalente a R $6.433,57, ele receberia 60% de um único pagamento, no caso R $3.860,14.

Vale lembrar, que isto só acontece, pois, as contribuições anteriores a julho de 1994 não são incluídas no cálculo da média salarial.

A recomendação é sempre buscar a consulta de um profissional especializado, para garantir se de fato o processo será vantajoso.

 

 

Mariana Godoy Moreira Rodrigues Silva
Advogada OAB MG nº 169.589

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