O Pix é um meio de pagamento instantâneo, que possibilita transações financeiras gratuitas. O total de chaves Pix ativas ultrapassou em julho deste ano os 478 milhões, segundo o Banco Central, dentre esse número, 95,6% das chaves cadastradas são de pessoas físicas. O Pix teve mais de 2 bilhões de transações em julho, movimentando cerca de R$ 933 bilhões.
Contudo, a rapidez da transação também está apressando o titular da transferência no ato de sua realização e o que vem acontecendo é o envio dos valores para uma conta diversa da pretendida.
Nesse caso, a única parte desta relação que possui responsabilidade de acordo com a Resolução 1 de PIX do Banco Central, é o recebedor.
O que muitos não sabem, é que é crime quando alguém recebe um Pix por erro e não devolve para aquele que errou. Quem por erro recebe deve imediatamente tentar devolver, entrar em contato com o dono, banco e/ou autoridades competentes, mas, nunca, ficar com o valor.
O art. 169 do Código Penal traz a redação desse crime “apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.”
Além de responder criminalmente, o recebedor que usufruir de valores recebidos erroneamente também responde na esfera cível. O art. 876 do Código Civil (CC) estabelece que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.”
Além disso, o CC também responsabiliza o recebedor em devolver os valores com a devida atualização, em caso de utilização, conforme o art. 884 que diz: “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
Assim, se quem fez o Pix souber quem é o recebeu, pode procurar a pessoa e pedir a devolução. Se ele se negar, pode pleitear judicialmente uma reparação cível e, se tiver elementos concretos que o destinatário não quer devolver, pode fazer uma notícia-crime. Caso não saiba quem recebeu, é necessário procurar o banco.
Kênia C. Costa
OAB/MG 203.275