A teoria do desvio produtivo do consumidor se caracteriza quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para resolver problemas de consumo criado pelo fornecedor (empregador), que sequer deveriam existir, por exemplo, não baixar a CTPS do funcionário quando da ruptura do contrato de trabalho, por exemplo, gerando com isso um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável (tempo). O prejuízo decorrente do tempo desperdiçado e da vida alterada é o pilar da teoria do desvio produtivo do consumidor, que apresenta aplicabilidade crescente em nossos Tribunais. E se isto já era uma realidade, agora os Tribunais Trabalhistas têm começado a se curvar sob a sua aplicação, quanto a situações que a lei disciplina obrigatoriamente para o empregador e, se não o faz, gera um desgaste de tempo e possível dano moral para o empregador, por exemplo, a ausência de registro na CTPS ou baixa sendo o contrato de trabalho incontroverso, ou o não pagamento de verbas rescisórias.
Traçam a seguinte premissa que se o bem tutelado da referida teoria é o tempo, e ao empregador ao deixar de registrar um funcionário ou dar baixa na CTPS de um funcionário registrado, ou não pagar as verbas rescisórias no prazo correto que é decorrente da relação de emprego, poderá gerar para o empregado uma perda de tempo, (na hipótese de ter que demandar judicialmente pelo cumprimento desta obrigação) ou ser privado de nova admissão num novo emprego (pela ausência de registro). Nesta linha, o TST se inclinou ao julgar o Recurso Especial de nro. TST-AIRR – 1380-97.2018.5.17.0141, da Min.
Relatora, KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. Destarte, vê-se que o TST utilizando da analogia do trabalhador ao consumidor hipossuficiente, entendeu que o empregador, ao não empreender ato que lhe competia (dar baixa do contrato na CTPS, por exemplo), levou a parte hipossuficiente da relação a desperdiçar seu tempo, pois precisou ingressar em juízo para obter seus direitos. Portanto, importante que empregadores não deixem, por exemplo, de registrar funcionário sendo o contrato incontroverso; não deixe de dar baixa na CPTS ao fim do contrato de trabalho; e pague a tempo e modo as verbas rescisórias para que não incorra em nenhum pedido judicial de dano moral pela Teoria do Desvio Produtivo.
Dr. Kleber Dantas
OAB/MG 55.818