Trabalho Eventual, Intermitente e Permanente

Há muita discussão sobre definição ou delimitação entre exposições de trabalho em caráter eventual, intermitente ou permanente. E justamente essa definição é necessária para emissão de parecer de insalubridade, periculosidade e enquadramento para aposentadoria especial dos funcionários das empresas.

É muito comum o entendimento de que, em relação ao critério permanência, são passíveis de serem enquadradas como insalubres, periculosas ou com direito à aposentadoria especial as situações nas quais haja a habitualidade de exposição.

Ocorrendo situação eventual, esporádica, que não faça parte da rotina de trabalho diária, geralmente não há o enquadramento.

Em sendo habitual, mesmo intermitente, considera-se a exposição como permanente para fins de enquadramento. Neste caso, são consideradas as situações mensuráveis, com limites de exposição definidos nas normativas legais, além da adoção de medidas de proteção coletiva e individual.

Este entendimento está baseado nas normativas de insalubridade (NR 15), periculosidade (NR 16), aposentadoria especial (Decreto 3.048/ 1999, Instrução Normativa INSS/ PRES 77/2015), dos artigos pertinentes da CLT e das súmulas do TST. Mas, temos que frisar que na legislação em vigor, não temos uma definição única e definitiva.

Também é importante mencionar que se encontra revogada a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.311/89, que trazia as seguintes definições: eventual = até 30 minutos/ dia; intermitente = ½ – 6 ½ h/ dia; e, permanente = acima de 6 ½ h/ dia. Até o momento, nenhuma outra norma foi editada para substituir a portaria revogada.

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