O direito garantido aos viúvos após o falecimento do cônjuge

O direito garantido aos viúvos após o falecimento do cônjuge

5 de março de 2024 0 Publicado por Kleber Dantas | Advogados Associados
O ser humano, em geral, possui sérias dificuldades de lidar com o falecimento de um ente querido, seja seus pais ou filhos, bem como seu cônjuge ou companheiro, tendo em vista o laço sentimental existente entre essas pessoas.
Desse modo, com o falecimento de uma pessoa que seja proprietária de bens e estando na qualidade de herdeiro, é preciso realizar o inventário para que haja a correta partilha do patrimônio. Porém, será abordada uma situação em especial, no caso de falecimento de um dos cônjuges e que o falecido seja proprietário apenas de um imóvel, o que era utilizado para residência da família.
Nesse caso específico, é preciso saber, no mínimo, os direitos garantidos ao cônjuge sobrevivente para evitar maiores preocupações, considerando o desgaste sentimental que já existe pelo evento do falecimento.
Assim, o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens de seu casamento com o falecido, não precisará se preocupar com seu direito à moradia ou em precisar pagar o aluguel, porque será garantido o direito real de habitação, ou seja, é concedido o uso do imóvel para sua exclusiva moradia.
Todavia, ainda que o falecido tenha deixado outros herdeiros, como seus descendentes, os quais seriam condôminos do único imóvel, esses também não teriam nada com que se preocupar, pois o uso para moradia garantido ao cônjuge sobrevivente não afetará em nada a propriedade herdada.
Inclusive, apesar de mencionarmos apenas a partilha de um único bem imóvel, já existem julgados concedendo o direito de habitação ao cônjuge sobrevivente, mesmo havendo mais de um imóvel a inventariar, mas, não se trata de uma regra geral, o que precisa ser analisado com cautela.
Portanto, o direito de habitação ao cônjuge sobrevivente garante a esse sua moradia no imóvel da residência da família, mesmo com a extinção do seu casamento com o falecido.
Everson Alexandre da S. Lima
OAB/MG Nº 214.075