Medida provisória: coronavírus: Efeitos trabalhistas

Medida provisória: coronavírus: Efeitos trabalhistas

23 de março de 2020 0 Publicado por Kleber Dantas | Advogados Associados

A MEDIDA PROVISÓRIA nº 927 foi editada em 22/03/2020, com efeito imediato, para minimizar os efeitos trabalhistas na relação de trabalho diante da pandemia da COVID19, declarada pela Organização Mundial de Saúde decorrente da propagação do Coronavírus, e pelo estado de calamidade pública, decretado pelo Governo Federal, que determinou o isolamento social.

Com isso, podem os empregadores servir das seguintes opções:


  1. Suspensão do recolhimento do FGTS por 03 (três) meses, ou seja até Julho, referente as competências de Março, Abril e Maio. O valor poderá ser parcelado em até 06 (seis) meses sem juros, multa e correção monetária, para qualquer tipo de atividade e número de empregados.


  2.  Propiciar aos funcionários o teletrabalho ou home office, nos termos do art. 75-C da CLT, devendo ser firmado documento de anuência do funcionário com antecedência mínima de 48 horas para o início. Todas as despesas decorrentes deste tipo de modalidade de trabalho serão suportadas pelo empregador, devendo também ser estabelecidas as suas condições de reembolso em contrato escrito no prazo máximo de 30 dias do seu inicio.


  3. É possível a concessão de férias individuais, podendo fracionar em até 03 (três) períodos, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias e os outros dois não inferiores a cinco dias corridos (art. 134, §1°CLT). Basta ser pré-avisado por escrito ou por meio eletrônico, com período mínimo de 48 horas e não mais de 30 dias, podendo ser concedida ainda que não tenha completado o período aquisitivo (inciso II, §1°, art. 6° da medida provisória). Os funcionários que pertençam ao grupo de risco portadores do Covid-19, terão preferência sobre os demais. O pagamento das férias será efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o adicional das férias 1/3(um terço) poderá ser efetuado até a data da gratificação natalina -13°(décimo terceiro).


  4. É possível a concessão de férias coletivas para qualquer período desde que superior a 05 (cinco) dias, devendo apenas o conjunto de funcionários ser pré-avisado com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. Fica assim, derrogado o prazo mínimo de 10 (dez) dias e o limite máximo de período anual e as comunicações ao Sindicato ou Ministério do Trabalho.


  5. Compensação de jornada nos feriados não religiosos, federais, estaduais e municipais, devendo ser comunicado ao funcionário por escrito ou por meio eletrônico com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. Para os feriados religiosos dependerá de concordância do empregado.


  6. Para as empresas que têm Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva com previsão de Banco de Horas, a jornada dos funcionários poderá ser reduzida com compensação em 18 (dezoito) meses a contar da data do encerramento do estado de calamidade publica (31/12/2020) e não mais 06 (seis) meses.


  7. Para as empresas que não têm Acordo ou Convenção Coletiva poderá ser firmado Acordo Individual com cada funcionário com compensação também em 18 meses e não mais dentro do mesmo mês (art. 59, §5° CLT)


  8. Durante o estado de calamidade pública, que irá até 31/12/2020, fica suspensa a obrigatoriedade da realização de qualquer tipo de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, a exceção dos admissionais. E o exame demissional poderá ser dispensado caso o último exame tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias.


  9. Funcionários infectados serão submetidos ao isolamento ou a quarentena, dependendo das disposições da autoridade sanitária, nos termos definidos na lei nº 13979/2020. Neste caso, a sua falta será considerada justificada cabendo ao empregador suportar a ausência do funcionário com a manutenção do contrato de trabalho, arcando o pagamento nos primeiros 15 (quinze) dias e, se ultrapassado este período encaminhar ao INSS para percepção do auxílio previdenciário

Estas medidas terão validade a partir desta data (23/03/2020) devendo ser aprovadas pelo Congresso Nacional, num prazo de até 120 dias por ser tratar de Medida Provisória. Tais disposições poderão ser adotadas e implementadas imediatamente e enquanto durar o estado de calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020.