Funcionário que trabalha em home office recebe horas extras?

Funcionário que trabalha em home office recebe horas extras?

18 de março de 2021 0 Publicado por Kleber Dantas | Advogados Associados

Antes de respondermos essa dúvida, precisamos entender o que diz a legislação trabalhista sobre jornada de trabalho, horas extras e teletrabalho.

 

O artigo 58 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determina que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. Já o artigo 59 estabelece que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A previsão legal para o teletrabalho aparece no artigo 6º da CLT, que afasta as distinções entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

 

Em 2011 ficou estabelecido que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.

 

A Reforma Trabalhista introduziu um novo capítulo na CLT dedicado especialmente ao teletrabalho, com os artigos 75-A a 75-E. Os dispositivos definem como teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Dessa forma, trabalhos externos, como as de vendedor, motorista, ajudante de viagem e outros que não têm um local fixo de trabalho não são consideradas teletrabalho.
Importante salientar que, embora o trabalho seja realizado remotamente, não há diferenças significativas em relação à proteção ao trabalhador. Os direitos são os mesmos de um trabalhador normal, tais como carteira assinada, férias, 13º salário e depósitos de FGTS.

 

Mas, e as horas extras?
O artigo 62 da CLT diz que devido à dificuldade de controle, o trabalho em home office não dá direito ao pagamento de horas extras, adicional noturno, etc. Isto porque o teletrabalho também foi incluído na exceção do regime de jornada de trabalho do referido artigo.

 

Entretanto, de acordo com alguns precedentes do TST, se houver meio de controle do patrão da jornada, é possível reconhecer as horas extras. Mas, para isso, é necessário que haja efetivamente determinação de trabalho em horário fixo, jornada preestabelecida e controle da jornada do funcionário que está em teletrabalho. Esse controle pode se dar por qualquer meio, como login no sistema de computador, WhatsApp, e-mail, etc.

 

Agora, se o funcionário em home office não está sujeito ao controle de jornada e pode exercer suas atividades com liberdade para determinar o início, o término e o ritmo de trabalho, ele não tem direito ao recebimento de horas extras e demais parcelas adicionais.

 

Adaysa Fernandes
Advogada
OAB MG 105.974