Governo institui novamente Programa Emergencial

Governo institui novamente Programa Emergencial

28 de abril de 2021 0 Publicado por Kleber Dantas | Advogados Associados
O governo federal editou em 27/04 uma Medida Provisória (MP) instituindo novamente o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A MP traz medidas trabalhistas para o enfrentamento da Covid-19, com o objetivo de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades empresariais e a manutenção da renda do trabalhador e reduzir o impacto social diante da paralisação de atividades e restrição de mobilidade em todo o país.
O programa institui o novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), que será pago pela União nas hipóteses de suspensão ou redução da jornada de trabalho, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. Além disso, não impedirá a concessão ou alterará o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito, quando atendidos os requisitos previstos legalmente, no momento de eventual dispensa.
 
O benefício, a ser pago mensalmente, tem como referência a parcela do seguro desemprego a que o empregado teria direito. As medidas se assemelham ao Programa de 2020 (MP 936 convertida na Lei nº 14.020).
 
A MP prevê a possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário dos empregados e suspensão temporária dos contratos de trabalho, cumulada com o pagamento do benefício, por até 120 dias. Alguns requisitos devem ser observados, como a preservação do salário-hora de trabalho, a pactuação de acordo individual escrito entre empregador e empregado e a redução da jornada de trabalho e salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.
 
Também está prevista a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 120 dias. A suspensão deverá ser formalizada por meio de acordo escrito, de forma que, durante a suspensão contratual, o empregado faça jus a todos os benefícios que vierem a ser concedidos pelo empregador. Também fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período acordado e após o reestabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão, por igual período.
 
 Adaysa Fernandes
Advogada
OAB MG 105.974